Posse de armas: saiba o que muda com o decreto assinado por Bolsonaro.

Por Amanda Polato, Paulo Toledo Piza e Glauco Araújo, G1 SP

 

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15) o decreto que facilita a posse de armas no país. O texto, no entanto, não trata do porte.

Entenda, abaixo, a diferença entre posse e porte e saiba o que muda no decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento:

  • Posse de arma de fogo: é a manutenção de uma arma de fogo na residência da pessoa, numa casa de campo ou na empresa em que ela trabalha.
  • Porte de arma: é quando a pessoa transporta, compra, fornece, empresta ou mantém uma arma ou munições sob sua guarda. Sair à rua levando uma arma junto ao corpo ou usá-la para caçar são exemplos de porte de arma.

Critérios para posse de armas

COMO ERA

Antes do decreto assinado nesta terça por Bolsonaro, o artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas, dizia que o interessado em ter a posse deveria:

“I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado”.

COMO FICA

Com o decreto, além das exigências anteriores, foi incluída uma nova regra para casas com crianças e adolescentes:

“VIII – Em caso de residência habitada por criança, adolescente ou deficiente mental, a pessoa que quiser ter arma terá de possuir um cofre ou local seguro com tranca para armazená-la”.

Justificativa para ter armas

O decreto anterior não explicitava o que eram os casos de necessidade para se ter uma arma em casa.

Já o texto do governo Bolsonaro traz uma lista de hipóteses que podem ser consideradas como “efetiva necessidade”. Por exemplo: ser dono de estabelecimento comercial e industrial, morar em área rural ou em área urbana de estados com altos índices de violência (pelos critérios adotados pelo governo, isso vale para todos os estados do Brasil).

O novo texto também diz que a Polícia Federal vai continuar examinando se há, de fato, a necessidade da posse de armas, mas deve presumir como verdadeiros os fatos apresentados no pedido.

COMO ERA

“§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).”

COMO FICA

“§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.”

O decreto acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º:

“§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I – agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II – quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (NR)”.

A lei citada acima é o Estatuto do Desarmamento. O artigo 13 trata da pena para quem deixar menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apoderar da arma de fogo sob sua responsabilidade. Ela prevê detenção de 1 a 3 anos e multa.

 

 

 

 

 

 

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